I- Os Secretarios de Estado, como membros do Governo, não hierarquicamente subordinados a qualquer outra autoridade, quando, no exercicio das respectivas funções administrativas, cometem actos administrativos de eficacia externa, actuam, por principio, em termos finais, a vontade funcional da Administração, quer ajam no ambito de competencias proprias originarias, quer delegadas ou mesmo quando não tenha havido delegação de poderes.
II- São meras ratificações confirmativas, não contenciosamente impugnaveis, as que se limitam a reiterar, sem nada inovar na ordem juridica, a vontade administrativa ja manifestada em acto administrativo definitivo por Secretario de Estado no uso de poderes delegados pelo ministro ratificante.
III- O principio da autonomia do poder local consagrado na Lei Fundamental atribui aos orgãos autarquicos competencias exclusivas para a pratica de actos administrativos concretos que prossigam a realização dos interesses proprios das respectivas comunidades, não podendo a Administração Central actuar directamente ou por substituição nesse dominio.
IV- As atribuições e competencias fixadas aos municipios e respectivos orgãos, pelas disposições da Lei n.
79/77, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, não são incompativeis com a subsistencia, no mesmo ordenamento, da norma do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40388, de 21 de Novembro de 1955, na parte em que atribui competencia ao Ministro das Obras Publicas para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas nas areas urbanizadas ou urbanizaveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.
V- A citada norma do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40388 não esta ferida de inconstitucionalidade material, por referencia aos artigos 6, n. 1, 239 e 243 da Constituição, pois não se demonstra que, in casu, se esteja perante o exercicio de um poder tutelar, tratando-se, antes, de um poder autonomo do Governo, em tudo paralelo aos identicos poderes em que se acham investidos os orgãos autarquicos.
VI- O acto do Secretario de Estado praticado no exercicio do poder administrativo conferido pelo mesmo artigo 2 cabe na delegação de poderes do respectivo Ministro e, por isso, não esta ferido do vicio de incompetencia.
VII- Esta, porem, esse acto inquinado do vicio de violação de lei, por ofensa de caso julagdo, se, na data em que foi cometido, havia uma autorização judicial de continuação da obra, consumada por sentença transitada em julgado e mantendo todo o seu conteudo pratico-juridico.