I- O provimento na categoria de tecnico de primeira classe ao abrigo do disposto na alinea e) do n. 2-A do Despacho Normativo n. 269/79 encontra-se sempre dependente de proposta fundamentada de hierarquia, formulada nesse sentido.
II- Tal proposta assume, pois, dignidade de formalidade essencial.
III- O facto daquela proposta se apresentar traçada, entrelinhada e emendada, sem qualquer ressalva, determina a sua invalidade, desde que tais traços, entrelinhas e emendas se reportem, como e o caso, a elementos essenciais da mesma.
IV- Ha, pois, que concluir pela falta ou ausencia de proposta, o que vicia a vontade da autoridade recorrida, impedindo-a de se formar esclarecimento.
V- A apreciação deste vicio de forma deve preceder o de igual vicio imputado ao proprio acto recorrido uma vez que, influindo na formação de vontade da autoridade recorrida, se situa a montante deste.