I- Em processo crime, o arguido, ainda que advogado, não pode intervir como defensor em causa própria, estabelecendo o artigo 64 do Código de Processo Penal os casos em que há obrigatoriedade de assistência do defensor.
II- Se a motivação do recurso não for assinada pelo defensor, mas pelo próprio arguido, o efeito jurídico daí resultante é o correspondente à falta de alegação, o que implica a rejeição do recurso.
III- Faltando o arguido à audiência de julgamento, a respectiva condenação ao pagamento da soma referida no artigo 116, nº 1 do Código de Processo Penal nada tem a ver com o objecto da acusação, nem representa um efeito penal da condenação resultante da prática do crime, pelo que nem sequer reflexamente está abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.