I- O recurso contencioso de anulação, interposto de acto que decidiu recurso hierarquico, tem o seu ambito circunscrito ao objecto ou conteudo desse acto.
II- A exigencia legal de, do aviso de abertura de concurso de ingresso, dever constar o metodo de selecção a utilizar, fica satisfeita com a remissão para disposição normativa, devidamente identificada, que o descreva.
III- Os Secretarios de Estado não tem de mencionar a sua qualidade de delegados do Ministro respectivo, nos actos que pratiquem.
IV- Não se alegando no recurso hierarquico factos integradores do vicio que se argui contra o acto recorrido, não carece de fundamentação o indeferimento desse recurso expressamente baseado em falta de causa de pedir.
V- Baseando-se o recurso hierarquico em tres questões distintas, carece de fundamentação suficiente o despacho que o indefere sem expor as razões da decisão relativamente a uma dessas questões.