6Questões a decidir:
- -A alegada falta de ponderação, pela deliberação recorrida, da declaração médica sobre a patologia que que afecta o recorrente, o que, na interpretação que foi dada pelo CSM e pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, poderia significar a alegação de erro nos pressupostos de facto, embora o mesmo não tivesse sido expressamente invocado pelo recorrente.
- -A alteração da classificação que deve ser atribuída ao recorrente.
6.1. Sem invocar de modo expresso qualquer normativo em sustentação da sua pretensão e sem efectuar o pertinente enquadramento jurídico, o recorrente entende que a decisão recorrida, proferida na sessão plenária de 19-11-2013 do Conselho Superior da Magistratura (CSM), não atendeu à declaração médica por si oferecida a fls. 75 dos autos, nem considerou que a patologia de que padece o impede de melhorar a sua produtividade.
Face ao modo como se mostra configurado o presente recurso contencioso, importa averiguar, grosso modo, se a decisão da autoridade administrativa recorrida padece de algum vício de que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer, muito em particular ao nível da fixação da matéria de facto dada como provada, por alegadamente o CSM não ter valorado a declaração médica junta aos autos e, em caso afirmativo, qual a consequência desse vício.
Como primeira nota, importa, desde logo, assinalar que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), como tribunal de revista, tem, por via de regra, os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, só se podendo imiscuir ou intrometer no conhecimento de matéria de facto em situações excepcionais, quando ocorram erros manifestos e grosseiros ou quando a matéria de facto fixada pela entidade recorrida, por força de vícios que a inquinem de forma patente, impossibilite ou inviabilize uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa (cf., entre outros, os acórdãos de 08/05/2007. Proc. n.º 133/06, de 12/02/09, Proc. n.º 4485/07, de 05/07/201, Proc. n.º 69/11.2YFLSB e de 21/03/2013, Proc. n.º 15/12.6YFLSB).
Efectivamente, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), recorre-se para o STJ das deliberações proferidas pelo CSM, sendo que a tais recursos se aplicam, subsidiariamente, por força do disposto no art. 178.º do citado Estatuto, as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Em conformidade com estes dispositivos, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, estabelece no seu art. 192.º, sob a epígrafe “Extensão da aplicabilidade”, que “sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessária adaptações.”
Do acima exposto resulta que o julgamento dos recursos contenciosos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo CSM, portanto, de actos material, formal e organicamente administrativos, é regulado, com as devidas adaptações, pelas correspondentes normas do CPTA, muito em particular pelos seus arts. 140.º a 156.º, que respeitam aos recursos jurisdicionais, incluindo o denominado recurso de revista que, nos termos da lei, deva vir a ser interposto para o STA.
O CSM é um órgão administrativo, ao qual competem, em termos gerais, funções de gestão e disciplina da magistratura judicial (art. 136.º do EMJ), mas também, com relevância para o caso, poderes de avocação e revogação das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), proferidas no âmbito de processos relativos à avaliação do mérito profissional destes funcionários (art. 111.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto), como ainda lhe compete a prática, sob o ponto de vista material e formal, de actos de natureza administrativa, que não se destinam a dirimir ou a resolver eventuais litígios existentes entre as partes de uma relação jurídica controvertida, mas a exercitar as competências de interesse público que lhe estão legalmente atribuídas. Nesses termos, bem se compreende a opção do legislador ao determinar a aplicação a estes recursos contenciosos dos normativos correspondentes do CPTA, na medida em que está em causa a apreciação e o julgamento pelo STJ, em sede de recurso, de processos de natureza administrativa.
Por isso, o presente recurso deve ser apreciado tendo em consideração, com as devidas adaptações, as normas do CPTA referentes aos recursos de revista que são interpostos para o STA na jurisdição administrativa (maxime arts. 150.º e 151.º do CPTA), e, supletivamente, por força do art. 1.º do referido diploma legal, as pertinentes normas do Código de Processo Civil (CPC).
Este regime processual restringe, quase em absoluto, as competências dos tribunais de revista (seja o STA, seja, como in casu, o STJ) ao conhecimento de matéria de direito, ou seja, a revista, por via de regra, só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual (art. 150.º, n.º 2, do CPTA), ainda que se admita, a título meramente residual, o conhecimento de matéria de facto quando a autoridade administrativa recorrida tenha dado como provado um determinado facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que fixem a força probatória dos meios de prova em causa (art. 150.º, n.º 4, in fine, do CPTA).
Deste modo, com excepção destas duas situações, não compete ao STJ, em sede de recurso contencioso, proceder à reapreciação da matéria de facto que se encontra fixada pela autoridade administrativa recorrida, por forma a averiguar se algum ou alguns dos factos provados foram incorrectamente julgados, se devem ser aditados ou retirados factos à matéria considerada provada ou se as provas que foram produzidas impunham decisão diversa daquela que foi deliberada. A este propósito, importa considerar a primeira parte do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, onde se estabelece que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista (…)”), sendo, pois, inerente à natureza desta a aplicação do direito ao caso, conforme este se encontra factualmente delimitado, de modo a ponderar e a decidir sobre se foram acolhidas, na sua perspectiva, as melhores soluções jurídicas para o quadro factual fixado pela entidade recorrida.
Também se admite, por aplicação subsidiária do CPC (vide art. 1.º do CPTA), que o STJ determine a alteração da matéria de facto considerada provada, quando, como resulta do disposto no art. 682.º, n.º 3, do CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (ou anteriormente como dispunha, em idêntico sentido, o art. 729.º, n.º 3, do CPC de 1961), o quadro factual deva ser ampliado ou quando se imponha a correcção de contradições, de modo a conseguir-se uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa.
Deste modo, com excepção das situações contempladas pelo art. 150.º, n.º 4, in fine, do CPC (erro na apreciação de provas vinculadas) e do art. 682.º, n.º 3, do CPC actualmente vigente (carência ou insuficiência da matéria de facto provada ou contradições da decisão sobre a matéria de facto, que impossibilitem a decisão jurídica da causa), está vedado ao STJ, enquanto tribunal de revista, determinar a alteração da matéria de facto, na medida em que este tribunal tem os seus poderes direccionados ou, mais do que isso, vinculados, para a ponderação e para a aplicação do (melhor) direito ao caso.
Serve isto para dizer que, neste campo, são limitados os poderes de intervenção e de eventual correcção do STJ, sendo certo que não se vislumbram quaisquer vícios, erros ou falhas grosseiras na deliberação de 19-11-2013 do Plenário do CSM, no que diz respeito à matéria de facto que conduziu à atribuição ao recorrente da impugnada classificação de serviço de “Suficiente”.
Para além de nada ter sido alegado, de modo expresso, a este propósito no recurso, também não se constata que o CSM (ou que o Conselho dos Oficiais de Justiça na precedente deliberação de 11-07-2013) tenha dado como provados factos, sem que se tenha produzido a prova legalmente indispensável para demonstrar a sua existência ou que tenham sido desrespeitadas as normas que fixam a força probatória dos meios de prova, nem tão pouco se detecta insuficiência na matéria de facto provada, ou se surpreendem notórias contradições que impossibilitem a decisão jurídica do pleito.
Vem a propósito recordar aqui, porque foi expressamente convocada no recurso, a declaração médica de fls. 75, datada de 07-09-2007, na qual se atestou, para além do mais, que o recorrente AA sofre de “(…) cardiopatia dilatada em I.C.C. (…)”, advertindo a mesma que “(…) é importante face ao quadro clínico, que este doente se movimente de forma regular e continuada, evitando, assim, passar o dia sentado a uma secretária (…)”.
A tal respeito, deve dizer-se que as observações do recorrente, assacando à deliberação recorrida o não ter levado em conta a referida declaração médica, não têm fundamento, já que decorre da decisão estar a mesma subjacente ao relatório de inspecção e às subsequentes deliberações do COJ e do CSM, bem como ter este meio de prova sido considerado irrelevante para a prova de que a doença de que padece o recorrente o impede de todo de apresentar melhor produtividade.
Na verdade, com a referida declaração o recorrente pretenderia demonstrar, por um lado, que sofre de problemas de saúde que o obrigam a movimentar-se constantemente de modo a facilitar a sua circulação sanguínea e, por outro lado, que esta patologia cardíaca o impediu de melhorar a sua produtividade, ou seja, que caso não sofresse desta doença a sua produtividade seria superior à verificada.
Porém, tal só seria assim, se a doença o impedisse, de modo absoluto, de desenvolver uma produtividade razoável, isto é, se a sua produtividade nunca pudesse alcançar o nível considerado óptimo ou mesmo bom, fossem quais fossem as circunstâncias de trabalho que lhe fossem propiciadas, facto que não decorre do documento junto, nem poderia ser nessa dimensão que o mesmo poderia ter sido considerado na deliberação recorrida.
Ora, do quadro factual apurado resultou, com particular incidência, que o recorrente iniciou funções enquanto funcionário judicial no dia 30-12-1997 e na categoria de --- no dia 15-04-1982, que no período abrangido pela inspecção sempre trabalhou na secção central do Tribunal Judicial de ---, que esta secção encontra-se instalada no r/c do edifício desse mesmo tribunal, que são boas as condições de trabalho em termos de espaço, luz natural e mobiliário, que até Setembro de 2010 desempenhava, em exclusivo, o serviço de videoconferências solicitadas por outros tribunais e que, após essa data, para além destas funções, começou também a executar tarefas de serviço externo, no entanto, restritas a notificações, citações, afixações de editais e penhoras onde se podia deslocar a pé ou de transportes públicos, nunca tendo efectuado penhoras com remoção de bens, despejos ou outros serviços mais complicados ou que pudessem originar problemas.
Todos estes factos indiciam que a doença foi considerada ao nível das funções que lhe foram confiadas e que acabou por determinar a avaliação do seu desempenho, na medida em que, em vez das tarefas normalmente atribuídas e executadas pelos escrivães adjuntos, que implicam um contacto mais imediato e mais directo com os processos judiciais e que normalmente se traduzem em passar largas horas sentado a uma secretária, o recorrente, funcionário com largos anos de experiência na profissão e na categoria, acabou por beneficiar da execução, na secção central do Tribunal Judicial de ---, do serviço externo e do serviço das videoconferências, tarefas menos exigentes e mais compatíveis com a doença do foro cardíaco de que padece.
Aliás, a decisão recorrida (bem como, naturalmente, a deliberação do COJ e o relatório de inspecção) não deixou de apreciar e de ponderar a doença do foro cardíaco invocada pelo recorrente, sobretudo quando afirma que “(…) também as condições de trabalho referidas no relatório de inspecção se compatibilizam, tanto quanto possível com as necessidades de saúde do Recorrente (…)” ou que “(…) a patologia que o Recorrente declara não o impedia de fazer um esforço para melhorar a qualidade e a produtividade no serviço em que está colocado porquanto as supra aludidas qualificações lhe permitiriam uma prestação de melhor nível (…).”
Isto sem prejuízo de se reconhecer que a deliberação do Plenário do CSM acabou por fazer alusão a uma outra declaração médica, emitida em momento posterior (25-03-2013) e mesmo depois do termo do período de inspecção (como se viu, a inspecção estendeu-se de 17-11-2008 a 26-02-2013). Porém, a alusão a esta declaração médica e não à anterior, não invalida que a alegada situação de doença não tenha sido apreciada e ponderada pelo CSM, aquando da prolação da decisão recorrida. Na realidade, a declaração médica de fls. 77, pois foi essa que foi referida, vem na sequência da anterior de fls. 75 (emitida em 07-09-2007), e, à semelhança desta última, não deixa de apontar que o ora recorrente “sofre de patologia crónica, motivo pelo qual beneficia do exercício de funções que não obrigam a «passar todo o tempo sentado a uma secretária»” e que “deverá pois, movimentar-se de uma forma regular durante o seu horário de trabalho (…)”.
Serve isto para dizer que os factos provados indiciam que a doença cardíaca do recorrente foi considerada ao nível das funções que lhe foram atribuídas, acabando por constituir factor de ponderação do seu desempenho profissional, pelo que, desta forma, não se depara com uma situação de insuficiência da matéria de facto, quer no que respeita à decisão do COJ, quer à deliberação do plenário do CSM, por força da qual fosse de ordenar uma ampliação da matéria de facto.
6.2. Por outro lado, também se não detecta erro nos pressupostos de facto.
«O erro sobre os pressupostos de facto, como tem vindo a salientar a jurisprudência, traduz-se numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto impugnado e os factos reais, de tal modo que foram considerados, para efeito dessa decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. Sendo assim, apura-se a ocorrência desse vício substantivo quando se prova que a decisão administrativa se alcandorou numa factualidade que não existe ou não tem a dimensão que foi suposta» (Acórdão de 26-06-2013 Proc. n.º 104/12.7YFLSB).
Este vício [de violação da lei, como querem uns, ou de formação da vontade, como querem outros], verifica-se sempre que a autoridade administrativa “(…) se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um acto administrativo e pratica um acto baseado em erro de facto (…)”- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Lisboa, 1989, T. 3.º, págs. 316 a 319.
Ora, nada disto se verifica na deliberação recorrida.
Com efeito, para além desta ter considerado a situação patológica do recorrente nos termos acima explicitados, também a forma como essa apreciação foi feita não configura erro sobre os pressupostos de factos.
Na verdade, como já foi dito, a declaração médica apenas salienta a doença de que padece o recorrente e as consequências daí decorrentes quanto ao seu modo de exercício e, fundamentalmente, quanto à necessidade de adaptar essas funções às limitações que a doença lhe impõe. Mas já não serve (nem poderia servir) como prova a levar em conta quanto à capacidade, produtividade e muito menos quanto ao mérito do recorrente, relativamente ao exercício das funções.
Qualquer avaliação médica só poderia dar, como deu, sugestões ou indicações de adaptabilidade, e nada mais do que isso. A mesma poderia servir para fundamentar a mudança das funções que então o recorrente desempenhava (e, aparentemente, foram-lhe atribuídas funções compatíveis com a doença de que padece, as quais vieram posteriormente a constituir o objecto da inspecção), mas não poderia servir para valorizar ou para majorar o exercício dessas funções, de modo a que uma prestação mais fraca ao nível da produtividade, tendo levado, entre outros motivos, à atribuição da classificação de serviço de “Suficiente”, viesse, por simples força da referida declaração, a transformar-se numa classificação de “Bom”.
Ora, a apreciação feita na deliberação recorrida sobre o mérito do recorrente, como também já foi dito, teve sempre subjacente a situação patológica de que sofre, valorando o seu trabalho nesse pressuposto e com referência às funções novas que lhe foram atribuídas, por força dessa situação.
Repetindo a citação feita mais acima, diz expressamente a deliberação recorrida que “(…) também as condições de trabalho referidas no relatório de inspecção se compatibilizam, tanto quanto possível com as necessidades de saúde do Recorrente (…)” e que “(…) a patologia que o Recorrente declara não o impedia de fazer um esforço para melhorar a qualidade e a produtividade no serviço em que está colocado porquanto as supra aludidas qualificações lhe permitiriam uma prestação de melhor nível (…).”
Por conseguinte, a deliberação recorrida “não se alcandorou numa realidade que não existe”, nem amputou a realidade de qualquer facto essencial à sua correcta percepção, como não deliberou em engano ou equívoco sobre qualquer facto.
Arredado fica, pois, o aludido vício, pelo que será de concluir que a classificação de “Suficiente” que foi atribuída ao recorrente não parte de nenhum errado ou falso pressuposto.
6.3. Quanto a esta classificação, decisivamente, não compete a este Tribunal apreciar o mérito do funcionário ou reapreciar, em recurso, a deliberação do órgão administrativo competente que lhe atribuiu uma dada notação para classificar o seu serviço.
Isto significa que, em caso algum, poderia vir a merecer procedência a pretensão formulada para que o STJ viesse a alterar a classificação de serviço que foi atribuída ao recorrente, revogando a decisão administrativa sob recurso e substituindo-a por outra que o viesse a classificar de “Bom”, quando é sabido que é de pura anulação (e não de revogação) o recurso contencioso que venha a ser interposto da deliberação respectiva.
Com efeito, o CSM, na qualidade de órgão administrativo, goza da denominada discricionariedade técnica no que diz respeito à avaliação do desempenho dos magistrados ou dos funcionários judiciais, o que significa que o juízo de valor formulado sobre o mérito (ou demérito) do inspeccionado não pode ser sindicado por um órgão jurisdicional, como é o caso do STJ, cujos poderes se restringem à apreciação da mera legalidade ou, dito de uma forma mais detalhada, à verificação de eventuais vícios que invalidem a decisão proferida, à detecção de erros manifestos e grosseiros ou à apreciação dos critérios de avaliação de modo a julgar a sua adequação e razoabilidade.
As funções de avaliação de desempenho, inerentes à discricionariedade técnica própria da Administração, não podem ser jurisdicionalmente sindicadas, a não ser nos seus aspectos vinculados, numa perspectiva de apreciação de pura legalidade.
Conforme se sustentou, muito a este propósito, no Ac. do STJ de 21-04-2010, Proc. n.º 638/09.0YFLSB, “(…) o recurso interposto para o STJ que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá de ser sempre de anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados. Muito menos caberá ao STJ substituir-se ao CSM, alterando as classificações aos magistrados judiciais que impugnam as classificações que lhes foram atribuídas pelo CSM. Daqui decorre que ao Supremo Tribunal está vedado, em princípio, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade (…)” [entre muitos outros, também se pronunciaram neste mesmo sentido, os acórdãos de 11-07-2006, Proc. n.º 757/06, de 06-03-2008, Proc. n.º 892/07, de 10-07-2008, Proc. n.º 1520/07, de 27-10-2009, Proc. n.º 201/09.6YFLSB e de 05/07/2012, Proc. n.º 141/11.9YFLSB].
Na perspectiva focada, não é, por regra, admissível o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, que se diz lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou a substituição desta pelo tribunal na prática do acto administrativo, devendo o pedido cingir-se à declaração de invalidade, inexistência ou anulação desse acto, por força de vícios que o inquinem.
O pedido de condenação da Administração a praticar um acto legalmente devido está contemplado no art. 67.º do CPTA, mas exige determinadas condições:
- a)Ter sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
- b)Ter sido recusada a prática de acto devido;
- c)Ter sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática de acto.
Ora, nenhum destes condicionalismos se verifica, pelo que o pedido do recorrente, não se cingindo à declaração de invalidade, inexistência ou nulidade da deliberação do plenário do CSM e, antes, pretendendo que « seja revogada a deliberação proferida pelo CSM, substituindo-se a mesma por outra que acolha a declaração médica de 07-09-2007 (junta a fls. 75 do processo apenso) e que lhe atribua a classificação de “Bom”», não tem qualquer cabimento legal.