I- As partes, dentro dos limites da lei, tem a faculdade de fixar livremente o conteudo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir neles as clausulas que lhe aprovam.
II- Esta regra constitui um principio geral de direito, sendo comum ao direito comum e ao direito comercial e assenta, em termos genericos, nos ditames da boa fe e na salvaguarda da imperatividade da norma, da ordem publica e dos bons costumes.
III- O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsavel pelo prejuizo que causar ao credor.
IV- Incumbe ao devedor provar que a falta do cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
V- Cumpre ao devedor demonstrar que efectuou o pagamento.