I- Não ha nulidade do processo nem invalidade do seu acto conclusivo se a comunicação da pretensão do reservatario, quanto a localização da reserva, e feita simultaneamente com a imposta pelo artigo 10 do Dec-
-Lei 81/78, de 29-4.
II- As formalidades essenciais degradam-se em não essenciais, deixando a sua inobservancia portanto de constituir causa de invalidade do acto, se, apesar da sua omissão, ou de irregularidade na sua observancia, houver sido atingido o objectivo que a exigencia da formalidade tem em vista alcançar.
III- Assim, deve considerar-se irrelevante qualquer possivel irregularidade verificada na comunicação imposta pelo artigo 10 do Dec-Lei 81/78, se tiver sido alcançado o objectivo pretendido pela lei.
IV- A formalidade prevista no artigo 12 do mesmo decreto-
-lei so se pode considerar cumprida quando se fizer uma localização precisa da reserva, com indicação, se for caso disso, da parte ou fracção concreta do predio ou predios a incluir na mesma.
V- O mencionado artigo 12 impõe duas comunicações, uma a empresa agricola explorante e outra aos trabalhadores permanentes dos predios rusticos em causa, devendo esta ultima ser entregue em mão, nos termos indicados no n.
4 daquele preceito.