Descritores: Inconstitucionalidade material, Direitos fundamentais do cidadão, Poder discricionario, Liberdade de associação, Fim legal, Fim principalmente determinante, Crime contra a segurança do estado, Sociedade portuguesa de escritores, Tribunal pleno, Poderes de cognição, Materia de facto
Recorrente: Soc Portuguesa de Escritores - Coelho , Jacinto e Outros
Recorridos: Minen
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC7070.
Nr Convencional: JSTA00000904
Nr Documento: SAP19681107001640
Data de Entrada: 07/04/1967
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR CONST - DIR FUND.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1e3a2613f4310d1b802568fc00380787
Sumário
I - A limitação do exercicio da liberdade de reunião, regulada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 39660, de 20 de Maio de 1954, aos casos de desrespeito dos direitos de terceiros ou do bem publico, dos interesses da sociedade ou dos principios em que assenta a ordem moral, economica e social, não ofende o artigo 8, n. 14 da Constituição Politica de 1933. II - E irrelevante a arguição de desvio de poder quando se não indiquem os elementos comprovativos da prossecução de fim diverso daquele em atenção ao qual a Lei concedeu o poder discricionario exercido pelo autor do acto, exigindo-se tambem a menção concreta do fim que esse acto procurou servir.*