I- Em processo penal vigora, em regra, o conhecimento amplo e sem restrições de todas as questões, pelo que não e valida a limitação feita pelo recorrente a parte do acordão condenatorio que não julgou a existencia do perdão e consequente extinção do procedimento criminal e a condenação em imposto de justiça.
II- Transitada em julgado a decisão que não considerou valida a desistencia ou o perdão, ficou sem efeito a declaração prestada pelo ofendido, e tudo se passa como se não fosse feita sendo nesse caso, para efeitos do artigo 1, alinea e), da Lei n. 3/81, necessario a concessão de novo perdão.
III- Tendo-se concluido no acordão recorrido que não foi concedido o perdão, não e licito ao Supremo Tribunal exercer censura sobre essa conclusão, por ser materia de facto - artigo 666 do Codigo de Processo Penal e
30 da Lei n. 82/77.