I- Sendo o arguido toxicodependente, situação a que retornou depois de tratamento adequado a eliminar tal tendência ilícita, deve entender-se que, pelos crimes simples de falsificação de documento e burla, não lhe devem ser aplicadas penas parcelares de multa porque, dada a personalidade daquele, pouco orientada para o cumprimento das regras legais e éticas, não realizariam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
II- Não obsta à sua inclusão num cúmulo jurídico, a circunstância de uma pena de prisão estar suspensa na sua execução, uma vez que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução; em relação à pena única de prisão, resultante de tal cúmulo jurídico, não tem que ser, necessariamente, decretada a suspensão da sua execução.