I- Nos termos do artigo 51 do Decreto-Lei n.
41204, de 24 de Julho de 1957, a competencia disciplinar relativa a infracções relacionadas com o exercicio da industria de conservas de peixe cabe ao respectivo Instituto, e não ao Gremio dos Industriais, quando não estejam em causa determinações do organismo corporativo, mas sim actividades violadoras de regulamento ou da lei.
II- Nos termos do artigo 53 do citado decreto-lei, e aplicavel a organização de processos disciplinares contra industriais de conservas de peixe o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III- E licito conhecer de irregularidades concretizadas na alegação de recurso quando o recorrente, reservando-se para posterior desenvolvimento, invoca, desde logo, na petição a falta de audiencia no processo disciplinar, como requisito complexo que abrange diversas formalidades, e quando a vista do processo, concedida apos a decisão final e antes da interposição do recurso, houver sido por tempo inferior ao do prazo legal para a alegação.
IV- Não tem de ser confirmado o auto de apreensão de conservas de peixe levantado em processo de inquerito por dois directores do Instituto Portugues de Conservas de Peixe competentes para o efeito.
V- O criterio de escolha do instrutor de processo disciplinar por infracção economica não esta sujeito ao disposto no artigo 43 do Estatuto Disciplinar.
VI- Devem ter-se como suficientemente concretizados os factos descritos na acusação quando esta seja deduzida com referencia a documentos do processo que identifiquem inteiramente as infracções e o arguido mostre ter compreendido bem o ambito da acusação.
VII- O arguido em processo disciplinar pode constituir advogado para efeitos de assistencia tecnica, nomeadamente a presença a inquirição das testemunhas de defesa, mas a falta dessa assistencia não gera nulidade, nomeadamente quando se renuncie a presença na inquirição, mediante a promessa da vista final do processo.
VIII- Sob pena de nulidade insuprivel, abrangida na falta de audiencia do arguido, não pode o instrutor recusar a inquirição de testemunhas sobre materia alegada na defesa, designadamente a idoneidade moral e profissional.
IX- Constitui tambem nulidade insuprivel o facto de não se ouvir o arguido sobre questionario e resposta, formulado aquele pelo instrutor sobre materia essencial do depoimento de algumas das testemunhas de defesa.