I- A promoção por escolha ao posto de coronel da Força Aérea, da competência do CEMFA, é feita independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
II- A avaliação individual do mérito dos ofíciais, constante das suas fichas de informação, não é o único elemento informativo atendível para aquele efeito.
III- Carece de fundamentação, por insuficiência de fundamentação fáctica, o acto do CEMFA que homologa o parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, no qual, por apreciação do mérito relativo entre os oficiais por ela reconhecidos como tendo mérito absoluto para a promoção a coronel, nestes se contando o recorrente, apenas se seleccionam sete deles para constarem da lista de promoção, formulando-se em relação aos escolhidos meros juízos valorativos e conclusivos, de sorte que se fica sem saber as razões de facto dessa escolha e da não inclusão do recorrente entre os oficiais seleccionados para promoção.