I- Constituem formalidades essenciais do processo de exercicio do direito de reserva, as comunicações previstas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, implicando a sua omissão a nulidade do processo.
II- Não pode ser considerado valido, para os efeitos do artigo 10, oficio que se limita a afirmar que ia ser proposta a atribuição a varios interessados, que não se identificam , com excepção de um, de uma reserva com certa pontuação que não se justifica, nem tecnica nem juridicamente.
III- Ha omissão da formalidade prevista no artigo 12 quando faltando a comunicação esta e exigida pela necessidade de localizar e limitar fisicamente a area da reserva no patrimonio fundiario dos requerentes.