I- A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto, de que o tribunal pleno não pode conhecer, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- O paragrafo 2 do artigo 97 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino so permite a ocupação de vagas por funcionarios na situação de disponibilidade desde que os mesmos reunam os requisitos exigidos para o provimento dos lugares, incluindo aqueles que a lei tenha enunciado em sede de apreciação discricionaria.
III- No regime estabelecido pelo Decreto n. 49353, de 3 de Novembro de 1969, aos lugares de director e de inspector provincial dos Serviços de Planeamento e Integração Economica de Angola correspondiam funções diferenciadas, dependendo o respectivo provimento de escolha discricionaria da Administração dentro do quadro legal definido na alinea a) do artigo 8 daquele diploma.