I- So nos casos especialmente previstos na lei e admissivel "recurso hierarquico improprio", para o Governo, dos actos dos orgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa.
II- O recurso para o Ministro das Comunicações, previsto no artigo 9 do Regulamento dos Agentes de Trafego de Mercadorias, aprovado por deliberação de 26 de Dezembro de 1961, do conselho de administração da Administração dos
Portos do Douro e Leixões, e meramente facultativo, não prejudicando a impugnabilidade contenciosa das decisões dos orgãos dirigentes daquela Administração.
III- O acto do Ministro das Comunicações que negou provimento ao recurso interposto da recusa, por orgão dirigente da referida Administração, de inscrição como agente de trafego constitui acto confirmativo daquela decisão, não sendo susceptivel de impugnação contenciosa.