I- O objecto do recurso e os poderes de cognição do S.T.J. limitam-se pelas conclusões da motivação visando exclusivamente o reexame da matéria de direito com as ressalvas dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do C.P.P.
II- Porém, os vícios enunciados naquele preceito só são apreciáveis pelo S.T.J. se decorrerem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum.
III- No processo penal impera o "princípio da verdade material" artigo 34 do C.P.P., não estando, por isso o tribunal vinculado ao decidido como provado no Processo Cível.
IV- O Tribunal julga segundo o princípio da livre apreciação das provas, baseado na sua convicção e segundo as regras da experiência.
V- O Tribunal só ordenará as diligências que considere necessárias, em seu entender, para a boa decisão da causa.
VI- São elementos constitutivos do crime de burla do artigo
313 do Código Penal: o uso de erro ou engano sobre o facto astuciosamente provocado, para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a outrem, prejuízos patrimoniais, intenção de obter para si, ou para terceiros, um enriquecimento ilegítimo.