I- O n. 1 do art 88 do DL 244/98 de 08AGO atribui à Administração um poder discricionário de concessão de autorização de residência de estrangeiros em Portugal, mediante a definição do "reconhecido interesse nacional" e a escolha dos casos em que a autorização é concedida "por razões humanitárias".
II- Trata-se de um regime excepcional de autorização de residência e tal excepcionalidade advém da invulgaridade das situações que visa proteger.
III- O controle contencioso desta actividade radica na sujeição da actuação da Administração ao fim desejado pela norma e ao respeito pelos limites que contendem com os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade que condicionam a actividade pública e exerce-se em função da motivação apresentada como fundamento do acto.
IV- Não é censurável a decisão da Administração de não conceder a autorização de residência, ao abrigo deste preceito, ao estrangeiro que pretende fixar-se em Portugal por razões que têm a ver exclusivamente com as suas opções de vida.
V- Está devidamente fundamentado o acto que exprime inequivocamente os motivos da decisão administrativa, não sendo necessário que o órgão explique também porque razão optou pelos fundamentos aduzidos, situação que conduziria a um interminável discurso justificativo de muito difícil perfeição formal.