I- A concessão de asilo ao abrigo do artigo 2 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, depende do exercicio de poder discricionario.
II- Não procede a arguição de desvio de poder quando o agente não demonstra qual o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condizente com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.
III- Negada a concessão de asilo por acto praticado no exercicio de poder discricionario não viciado por desvio de poder, não ha sequer que equacionar o problema da verificação dos pressupostos que, nos termos do artigo 2 da Lei n. 38/80, influiriam no acto positivo de concessão.
IV- No caso do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 38/80, e vinculada a concessão de asilo a verificação dos pressupostos ai definidos, sem embargo de caber a Administração avaliar, em seu criterio, o razoavel receio de perseguição do requerente, em função dos elementos constantes do processo.
V- Recai sobre o requerente do asilo, nos termos gerais do artigo 342, n. 1, do Codigo Civil, o onus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos da providencia cuja concessão peticiona, não o dispensando desse onus o disposto no artigo 17, n. 1, da Lei n. 38/80, que, como norma adjectiva, funciona no ambito daquela regra de direito substantivo.
VI- Não se verifica o vicio de violação de lei por ofensa do artigo 1, n. 2, da Lei n. 38/80 quando o acto recorrido nega a concessão do asilo por o processo não conter a alegação e prova dos respectivos pressupostos.