I- A circulação de mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas de guias de circulação constitui presunção de delito de contrabando. Trata-se, porem, de mera presunção juris tantum, que pode ser ilidida, quanto ao delito de contrabando de importação, com a demonstração de as mercadorias não serem de origem estrangeira e, em relação ao delito de contrabando de exportação, com a prova de as mercadorias se não destinarem a sair do
Pais.
II- Ilidida a referida presunção, a falta de guia constitui mera transgressão prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro com referencia ao artigo 694 do Regulamento das Alfandegas.