I- No recurso para o tribunal pleno, em processo disciplinar, não são ja os vicios que foram imputados ao acto administrativo impugnado que podem estar em causa, mas os defeitos ou a injustiça do acordão que sobre ele se pronunciou, com a sua censura circunscrita aos fundamentos indicados no artigo 26 da Lei Organica do
Supremo Tribunal Administrativo.
II- Em punição por infracção disciplinar que seja atipica não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer nem da gravidade da respectiva pena abstractamente aplicavel, nem da existencia material das faltas imputadas ao arguido ( salvo sendo alegado desvio de poder), mas somente do respectivo enquadramento legal.