I- O juizo sobre o nexo de causalidade envolve apreciação de materia de facto subtraida a censura do tribunal de revista.
II- O juizo sobre a culpa, quando esta não resultar da inobservancia de qualquer norma legal ou regulamentar, tambem abarca uma pronuncia sobre materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
III- A avaliação dos danos não patrimoniais depende de uma apreciação sobre materia de direito.
IV- E reconhecidamente muito dificil a avaliação da compensação devida por danos não patrimoniais; não se anteve, porem, nenhum outro criterio susceptivel de garantir maior objectividade na fixação do montante indemnizatorio, do que o comparar a situações analogas apreciadas noutras decisões judiciais.
V- Tendo a ofendida (nascida a 21 de Janeiro de 1921), sofrido uma ferida perfurante na esclerotica do olho esquerdo em consequencia do que foi operada no proprio dia do acidente (26 de Abril de 1973), prosseguindo a doença com grande padecimento fisico e enorme angustia, pela consciencia de correr grave risco de ficar cega desse olho, formando-se depois por efeito da lesão no olho erquerdo uma catarata completa, com fibrose do corpo vitreo, causadora de total cegueira desse olho, sem qualquer possibilidade de recuperação, o que originou profundo desgosto e grande inibição fisica para a ofendida (reduzindo o seu dinamismo e vida de relação social e tirando-lhe grande alegria de viver), e sendo a situação da ofendida modesta, e boa a do responsavel civilmente - reputa-se justa e equilibrada, como compensação por estes danos morais, a quantia de 150000 escudos.