I- O n. 1 do artigo 270 da Constituição da Republica não impede a existencia de agentes administrativos sujeitos ao regime de contrato de trabalho de natureza civil, não prejudicando, pois, o regime resultante do paragrafo 1 do artigo 176 e do artigo
663 do Codigo Administrativo.
II- Os assalariados das autarquias locais e dos serviços municipalizados estão sujeitos a legislação do contrato de trabalho.
III- Constitui acto administrativo a deliberação pela qual uma camara municipal, embora não tenha poderes para o efeito, decide por termo, por via autoritaria, a um contrato de trabalho de assalariado naquelas condições.
IV- Tal deliberação e susceptivel de impugnação contenciosa e e nula, por usurpação de poder.