I- Integra o crime de dano com violência, da previsão do artigo 214 n.1 do Código Penal de 1995, a conduta dos dois arguidos que, após prévia combinação e em conjugação de esforços e intentos, munidos de uma machada, desferiram, ora um, ora outro, diversas pancadas numa viatura automóvel em que a dona se encontrava no seu interior, juntamente com mais duas pessoas, causando-lhes estragos, tendo agido livre e conscientemente, e querendo provocar na dona do veículo e seus ocupantes receio pelas suas integridades físicas.
II- Tendo os arguidos sido condenados no pedido cível, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados
à ofendida, não se justifica nem tem fundamento legal que a suspensão da execução da pena em que foram condenados fique subordinado ao pagamento de outra quantia para além da condenação que os arguidos sofreram no pagamento da indemnização civil.