I- O Governo que continuou em funções ao abrigo do Decreto n. 139-A/80, de 9-12, manteve as competências em matéria administrativa relativa a gestão corrente.
II- No âmbito desta competência situam-se os actos mais correntes e repetidos relativos às funções dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas, nomeadamente a apreciação de pedidos de isenção de direitos.
III- Pode o delegado revogar o deferimento tácito de pedido formulado ao delegante, uma vez que este não tomou expressamente posição sobre tal pedido.
IV- Está fundamentado o acto revogatório de deferimento tácito que revela os motivos por que expressamente se decidiu contrariamente se decidiu contrariamente ao deferimento.
V- Não é de conhecer no recurso para o Tribunal Pleno de questão que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem havia sido suscitada pela Secção, e que não era de conhecimento oficioso.
VI- O prazo estabelecido para a revogação de actos constitutivos de direitos, estabelecido no n. 2 do art. 18 da LOSTA, constitui limite temporal à actuação da autoridade competente para os praticar.