I- A notificação do acto administrativo preenche de forma integral o sentido da lei quando se de conhecimento da autoria, data, objecto e sentido do despacho decisorio.
II- Encontrando-se suficientemente fundamentado parte do despacho que, so por si, vincula a Administração a tomada de uma posição que contraria a pretensão do interessado, não se justifica a anulação daquele por falta de fundamentação verificada quanto a parte restante, isto ate por força do principio do aproveitamento dos actos administrativos.
III- Os servidores do Estado que desempenhem funções em regime de interinidade ingressam no quadro geral de adidos, com a categoria de origem.