I- A nomeação e feita, em principio, pela ordem de graduação resultante do concurso.
II- Tem legitimidade para impugnar a nomeação de concorrente ao mesmo concurso, ainda que tendo graduação inferior, o candidato que argua vicios especificos do referido acto de nomeação.
III- Conferida por lei validade a concurso ja caducado, pelo decurso do prazo inicial, não perde a capacidade para ser nomeado, segundo a lista de graduação, o concorrente que, apos a referida caducidade, foi, entretanto, nomeado para lugar diferente daquele para o qual foi aberto o dito concurso.
IV- Alem do mais, o respeito pelo principio da boa fe impõe a conclusão anterior.