I- A Port. 246/79, de 29-5, que estabeleceu um regime transitorio de entrega, para exploração, de predios nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria, contraria, pelo menos, o n. 1 do artigo 51 da Lei 77/77, de 29-9, e os artigos 42 e 43 do Dec-Lei 111/78, de 27-5, sendo, por isso, ilegal.
II- E ilegal, consequentemente, o despacho que, baseando-se na referida portaria, determinou a entrega, para exploração, a um agricultor, de uma courela, mediante contrato de licença de uso privativo e por ajuste directo, sem verificação e invocação de circunstancias socio-economicas especiais ou outros motivos ponderosos que justificassem a dispensa de concurso, nos termos dos artigos 42 e 43 do citado decreto-lei.