I- Não e discricionario o poder que a Camara Municipal tem para fixar o prazo para a realização das obras de urbanização, no loteamento, embora essa fixação implique um juizo tecnico sobre as obras e circunstancias em que poderão e deverão ser realizadas.
II- Por isso, decorrido o prazo sem que as obras estejam feitas nem haja pedido de prorrogação, não e discricionario o poder de a Camara declarar a caducidade.
III- Alegados factos impeditivos da caducidade, na petição, que não foram considerados na sentença do T.A.C., deve o S.T.A., em recurso jurisdicional em que essa omissão não foi alegada, revogar a sentença para que se faça prova daqueles factos (art.110, alinea c), da L.P.T.A.).