012410 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Pereira Delgado
Processo: 012410
ACORDAO
Descritores: Notificação do acto administrativo, Conhecimento oficial do acto, Prazo de recurso contencioso, Processo gracioso, Decisão final, Legitimidade activa, Fundamentação do acto administrativo, Fundamentação de direito, Começo de execução do acto
Recorrente: Ucp Agro-pecuaria Freguesia Sem Medo Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1978/07/07.
Nr Convencional: JSTA00008560
Nr Documento: SA119800221012410
Data de Entrada: 15/12/1978
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f9e2cb99539f396c802568fc0038768f
Sumário
I - Se não houver notificação nem conhecimento oficial do despacho impugnado, o prazo do recurso conta-se do começo da execução daquele despacho. II - Quem participa na fase graciosa tem legitimidade para recorrer contenciosamente do acto que lhe haja posto termo, uma vez que mostre interesse na respectiva anulação. III - Na fundamentação de um acto administrativo ha, pelo menos, a necessidade de se apontar a doutrina legal ou os principios juridicos em que o acto se baseia.