I- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do crime forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
II- Quem, com intenção de obter para si vantagem patrimonial, receber coisa que foi obtida por outrem ilicitamente e, com conhecimento daquele facto ilícito, pratica o crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329 do Código Penal.
III- O ponto de partida para a determinação da medida da pena a aplicar será a média entre os limites mínimo e máximo da pena adequada.
IV- Só poderá haver suspensão de execução da pena se existirem os requisitos formulados pelo artigo 43 do Código Penal.
V- O perdão de pena deverá incidir sobre a pena unitária e não sobre as parcelares.
VI- A pena de multa deve ser objecto de execução patrimonial ou ser substituída por dias de trabalho.
Só no caso de ser impossível a cobrança efectiva ou a sua substituição por dias de trabalho é que terá lugar a prisão alternativa.
VII- E é sobre aquela prisão alternativa, e só sobre ela, que pode incidir o perdão de pena.