II2. Do Direito.
II.2.1.Com a presente providência o requerente pretende obter a suspensão de eficácia da deliberação da Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de “MEDÍOCRE”, mandou instaurar inquérito (ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público) e suspendê-lo imediatamente do exercício de funções (ao abrigo da mesma disposição legal).
Prescreve tal normativo que, “a classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício”.
Os critérios para a decisão da suspensão de eficácia encontram-se vertidos no art. 120º do CPTA cujo nº 1 se transcreve:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
- a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
- b)Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito”.
II.2.1.Resulta do exposto que, nas situações previstas na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA, uma vez demonstrados os requisitos ali estabelecidos, a providência será decretada sem necessidade de análise de quaisquer outros. Ou seja, tal dispositivo visa permitir que, em situações excepcionais, as providências cautelares sejam concedidas sem necessidade de verificação dos requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do nº 1, os quais, sim, consagram os critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pag. 602.
Cf. no mesmo sentido, Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 5ª ed., a p. 310.. Não é porém o que se passa no caso dos autos como irá ver-se.
Na verdade, através daquela alínea a) a lei impõe, como já visto, que a procedência do pedido formulado (ou a formular) no processo principal seja evidente.
Ora, tendo o magistrado em causa sido efectivamente classificado de Medíocre (e atento o regime legal que lhe está associado – cf. artº 110º, nº 2, do EMP), e atentos os fundamentos do petitório e do acto suspendendo (do que a seguir se falará, mas podendo afirmar-se desde já que dali não resulta que se esteja face à verificação de alguma situação excepcional, nomeadamente por ocorrer qualquer das circunstâncias a que se refere a 2ª parte daquela alínea a.), dele não se colhe que a pretensão impugnatória a deduzir possa assentar no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto classificativo em causa.
Estando perante uma providência conservatória, como é o caso vertente [pois que o requerente pretende manter a situação que se verificava antes da emissão do acto de classificação cujos efeitos se pretendem suspender], a sua procedência dependerá, pois, da verificação dos requisitos enunciados na alínea b) do nº1, do mesmo normativo, através do qual se exige cumulativamente a verificação de requisitos positivos e negativos de que se tratará de seguida.
II.2.2.1. DO FUNDADO RECEIO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO.
Como se viu, exige-se que ocorra fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora.
A propósito do aludido requisito periculum in mora [a que também se refere a alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA], afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” (in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, Almedina - 2005 -, a p. 765/6). Como também afirma a propósito, Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 5ª ed., “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (op. e loc. citados a p. 308).
Atentando no petitório do requerente, e embora essa invocação se prenda mais com o mérito do pedido principal, a tal respeito apenas se colhe a alegação de que o Estatuto do Ministério Público (e mais concretamente a previsão do no nº 2 do artigo 110º) se deve considerar inconstitucional por dele alegadamente não decorrer o carácter provisório (por não ter um termo certo) inerente a qualquer medida cautelar, o que constituiria antes uma verdadeira sanção, e também por não ser precedida do processo constitucionalmente adequado, não se assegurando assim as garantias de defesa consagradas na Constituição (cf. o nº 2 do artigo 32 e o nº 3 do artigo 269).
Sendo certo que uma tal invocação, para além do já mencionado, se revele de carácter abstracto e nada refira sobre os concretos efeitos (para além da suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito) havidos (ou a haver) na situação funcional/estatutária do requerente, importa que se diga que, entendida, como o deve ser, a suspensão decorrente da classificação atribuída constitui por natureza um efeito limitado ao tempo legalmente previsto para a conclusão do inquérito que o CSMP ordenou nos termos do art.º 110.º n.º 2 do EMP (não podendo naturalmente exceder o tempo e os efeitos a que se refere o nº 3 do artº 196º do EMP), não existindo pois quanto a uma medida deste tipo o perigo de constituição de uma situação de facto consumado, tratando-se assim de um facto transitório.
Em suma, não se colhe qualquer invocação de factos concretos que permitam concluir pela falada criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da esfera jurídica do requerente, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, e bem assim que a decisão jurisdicional a proferir venha a revelar-se inútil.
Motivos por que se deve concluir que a execução do acto suspendendo não é de molde a causar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
II.2.2.2. DO FUNDADO RECEIO DE PRODUÇÃO DE PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA OS INTERESSES QUE O REQUERENTE VISA ASSEGURAR NO PROCESSO PRINCIPAL.
A tal respeito é afirmado pelo requerente que a não suspensão do acto, pelos efeitos suspensivos de exercício de funções que lhe estão associados e para mais num meio pequeno como é o da sua comarca, prejudicará o esforço de reconstrução da sua reputação que vem encetando na sequência de anterior e idêntica classificação de Medíocre.
E, na verdade, é inevitável que ocorra o conhecimento por um certo número de pessoas (pelo menos dos que com o requerente privam em termos pessoais e funcionais) do acto que consequência a sua suspensão de funções.
Por outro lado, resulta do conhecimento comum que a suspensão de funções de um Magistrado do Ministério Público, por atribuição da nota de Medíocre, causa danos na sua reputação e imagem profissional.
Mas, será que tal corporiza um dano não patrimonial atendível ou, ao invés, estar-se-á perante danos que pela sua pouca valia e significado não merecem a protecção do direito?
Por se nos afigurar correcta e adequado, segue-se a este propósito a doutrina vertida no recentíssimo acórdão desta Subsecção de 14 de Março de 2006 (Rec. 0108/06) quanto a acto de idêntico teor dispositivo.
Na verdade, e como ali se ponderou, atenta a relevância que assumem a vida e a realização profissional e a elevação a nível constitucional da protecção da personalidade (art.º 26.º n.º 1), impõe-se que se considerem o bom nome e a reputação profissional como um bem que deve ser tutelado ao nível dos demais direitos pessoais.
Quanto a saber se os danos na reputação profissional são irreparáveis ou de difícil reparação, crê-se que os mesmos preenchem as características do dano dificilmente reparável dado o seu carácter pessoal, eminentemente subjectivo e de extensão difícil de avaliar por se prenderem com o cerne da personalidade.
Entende-se portanto, que estamos perante prejuízos de difícil reparação, que em parte podem agravar-se pela execução da determinada suspensão de funções do acto exequendo, pelo que se considera verificado este requisito, recortado dos pressupostos da al. b) do art.º 120.º do CPTA.
II.2.2.3. DA NÃO MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA OU A FORMULAR NESSE PROCESSO OU A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTEM AO CONHECIMENTO DE MÉRITO.
Em tal critério de decisão consagra-se o que já foi qualificado como fumus non malus juris: “não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressuposto dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa” (op. cit. de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a p. 609).
Como se viu, a autoridade requerida nada disse.
A tal respeito, pelo requerente foram invocadas duas ordens de razões:
- -por um lado, os dados de facto relevantes (mormente pela vaguidade e mesmo contradição dos elementos carreados pelo relatório de inspecção) não suportam a conclusão para que propendeu o acto;
- -por outro lado, e como já antes se referiu (cf.II.2.2.1.), é invocado que o Estatuto do Ministério Público (e mais concretamente a previsão do nº 2 do artigo 110º) se deve considerar inconstitucional por dele alegadamente não decorrer o carácter provisório (por não ter um termo certo) inerente a qualquer medida cautelar, o que constituiria antes uma verdadeira sanção, e também por não ser precedida do processo constitucionalmente adequado, não se assegurando assim as garantias de defesa consagradas na Constituição (cf. o nº 2 do artigo 32 e o nº 3 do artigo 269).
Mas, assim sendo, pode dizer-se que os fundamentos da pretensão a formular na causa principal não são à partida, isto é, naquele juízo de prognose (por natureza perfunctório e sumário) que é possível formular nesta sede, manifestamente incapazes de fundar a anulação pretendida.
Por outro lado, não concorre extemporaneidade ou outra questão relativamente à qual se possa dizer neste momento que obste à apreciação da pretensão impugnatória a formular na acção.
Donde, e naquele juízo de prognose que é possível formular, não se revela a evidência da improcedência da pretensão anulatória do requerente ou da falta do preenchimento de algum dos seus pressupostos, pelo que há que extrair a consequência de julgar como verificado o requisito negativo enunciado na parte final da citada alínea b) do nº 1 do artº 120º da CPTA.
II.2.3. Prescreve porém o nº 2 do citado artº 120º do CPTA:
“Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Tal norma “vem acrescentar uma cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº 1, seja de entender que a concessão da providência provocaria danos (ao interesse público e eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). O nº 2 introduza, assim, um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos” (op. e loc. cits. de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha).
Quid juris?
Para a formulação de tal juízo, e em favor da pretensão do requerente, e segundo o que este invoca, os seus imediatos superiores hierárquicos, reportando-se ao período abrangido pela inspecção (Setembro de 2001 a Setembro de 2005), não só não objectaram à continuação do seu exercício funcional como o consideraram necessário, segundo as respectivas informações de serviço.
Efectivamente, compulsando as informações da hierarquia constata-se que:
- -relativamente aos anos de 2001 e 2002 o seu imediato superior hierárquico expende uma apreciação positiva;
- -mas já quanto a 2003, afirma que, “embora possua conhecimentos necessários para o exercício do carga, vai exercendo a profissão sem brio nem empenho”, mas no ano de 2004 já se afirma de novo como “um magistrado competente e interessado”, o que reafirma relativamente ao ano de 2005;
- -por seu lado, o Exmo. Senhor Procurador-geral Distrital, afirma como positiva a prestação do requerente quanto aos 4 anos a que respeita a inspecção que serviu de base ao acto classificativo.
Só que face ao juízo que afinal sobrelevou no acto suspendendo haverá que convir que as apreciações intercalares da hierarquia emitidas anteriormente como que se diluíram naquele, isto é, não tiveram o peso suficiente para impedir a emergência do acto classificativo.
Atentando, por seu lado, nos motivos daquela classificação constata-se que, não sendo embora imputados ao requerente factos indiciadores de condutas que seguramente aconselhariam a sua suspensão imediata de funções, como, v.g., algum desvio ético ou total incapacidade de normal relacionamento com as pessoas com quem se encontra funcionalmente ligado, o que emerge ao longo do acórdão é a imputação de práticas reveladoras de acentuado desleixo e laxismo (traduzidos nomeadamente em “grande alheamento e desinteresse no controlo do inquérito”) no cumprimento dos seus deveres.
Para o documentar retiram-se do acórdão os seguintes trechos:
“...o mais grave, é que os atrasos de despacho ocorreram, igualmente, em processos urgentes, de arguidos presos preventivamente, o que indicia claramente sérias dificuldades de adaptação ao serviço, bem como falta de capacidade de decisão, resultantes, não da falta de conhecimentos técnicos - que são suficientes - mas da falta de brio profissional, de dedicação ao serviço, desleixo, incúria e desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, tudo isto, repete-se, num contexto de condições de trabalho, no mínimo razoáveis, para não dizer boas”.
“Segundo o Exmº Senhor Inspector, não se vislumbra qualquer justificação para tais atrasos, apenas devidos a incúria, desleixo, desmazelo, negligência e falta de brio profissional, no cumprimento dos seus deveres, com graves consequências para o interesse público da administração da justiça e os direitos dos ofendidos/lesados e partes civis, para os quais revelou grande falta de sensibilidade e de sentido de justiça”.
Daí que, “Segundo o Exmº Senhor Inspector, no decurso do último quadriénio o magistrado inspeccionado...,apesar de usufruir de boas condições de trabalho, capazes de lhe proporcionarem o cumprimento integral das suas funções, não atingiu esse objectivo”. Isto pese embora, “ser visível um esforço de recuperação do atraso do serviço, no decurso das últimas férias judiciais de verão, não sendo, contudo, suficiente”.
Sucede que o acto suspendendo surge depois de a anterior (única) classificação do requerente, que abrangeu o período de 15 de Setembro de 1997 a Julho de 2000 (ao serviço prestado na comarca de ...), haver sido também de Medíocre, por deliberação do CSMP, de 20 de Junho de 2001, depois de, por anterior acórdão daquele órgão, de 5 de Dezembro de 1996, ter sido deliberado sobrestar na classificação quanto à inspecção aquele serviço.
Refira-se que por Acórdão de 18 de Outubro de 2005 da Secção Disciplinar do CSMP, foi mandado arquivar o inquérito instaurado, nos termos e para os efeitos do artigo 110º nº 2 e 3 do Estatuto do Ministério Público, na sequência daquela classificação de 20 de Junho de 2001.
Por sua vez importa também ter em linha de conta que a ER, podendo, ao abrigo do artº 128.º do EMP, ter emitido a resolução fundamentada, a reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, não o fez e não veio ao processo sustentar o acto suspendendo.
Só que, como também não veio aos autos a dizer algo em contrário daquela hipotética resolução fundamentada (nomeadamente esclarecendo como fez na situação daquele aresto de 14-03-2006 - Proc. 0108/06 -, que, na sua avaliação, o interesse público não impedia que o ali requerente se mantivesse a exercer funções) a um tal silêncio outro significado não pode atribuir-se senão o de não tomar qualquer posição expressa sobre o assunto, nomeadamente para evitar condenação em custas, pode aventar-se.
Por outro lado, há que atentar no disposto no n.º 5 do referido art.º 120 do CPTA o qual preceitua:
“Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando ela seja manifesta ou ostensiva”.
Ora, relativamente a um magistrado do Ministério Público a quem das duas vezes que foi inspeccionado foi atribuída a classificação de Medíocre e cujo desempenho funcional foi apreciado do modo acima exposto, “apesar de usufruir de boas condições de trabalho”, deve considerar-se que um eventual deferimento da providência prejudicaria manifestamente o interesse público.
Em suma, ponderados os interesses públicos e privados, em presença, não se crê que os danos que eventualmente possam resultar da concessão da providência requerida se mostrem superiores aos que podem resultar da sua recusa.