I- A redacção do artigo 21 da Portaria n. 79/77, de
17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n. 212/77, criou a exigencia de tres anos de exercicio na especialidade posteriores as habilitações mencionadas nas diversas alineas.
II- A alinea c) do artigo 21 dessa portaria visa abranger os medicos que tenham obtido a equivalencia a especialidade.