I- Não assume a natureza de acto definitivo e executorio o despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aerea que homologou parecer do Conselho Superior de Disciplina emitido na sequencia do acordão do Supremo Tribunal Militar onde se determinou que o processo fosse remetido a Repartição do Gabinete do respectivo ramo para que fosse fixada a materia de facto reputada necessaria para se verificar se o recorrente havia agido com fins exclusivamente politicos, com vista a poder-se apreciar o vicio de violação de lei imputado ao acto impugnado - não aplicação da amnistia concedida pela Lei n. 74/79.
II- Seria no recurso do acto que o parecer homologado pelo CEMFA se destinava integrar, que o relator mandou aguardar para decidir, que poderiam ser apreciados os vicios que porventura inquinassem aquele parecer e respectivo despacho homologatorio.
III- E principio basico e estrutural do contencioso de anulação o da impugnação unitaria do acto definitivo que justifica conhecer-se no caso dele interposto de todos os vicios que o mesmo enferma, nomeadamente dos actos preparatorios.
IV- Tendo o Supremo Tribunal Militar aceitado a sua competencia para decidir da legalidade do acto definitivo que mandou transitar o recorrente para a situação de reforma compulsiva, não pode o Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a suscitada questão da sua incompetencia para conhecer dos vicios do despacho que homologou o parecer que visou integrar aquele acto.
V- Decidido pelo Tribunal Constitucional serem inconstitucionais as normas com base nas quais o Supremo Tribunal Militar conheceu do recurso para ele interposto e tendo-se declarado incompetente este Tribunal em concordancia com aquela decisão, não pode o Supremo Tribunal Administrativo declinar a sua competencia para conhecer do mesmo recurso, por a mesma ser do Supremo Tribunal Militar, dado o disposto no art. 2 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.