I- Tendo a Secção apreciado e decidido a questão da formação de indeferimento tácito e não tendo tal decisão sido impugnada, o pleno não pode retomar e reapreciar tal problema por a tanto se opôr a força e autoridade do caso julgado formal;
II- Prolongando-se a doença do funcionário por mais um mês, a justificação das respectivas faltas no regime do Decreto n. 19478 podia lìcitamente fazer-se através da apresentação de novo atestado logo no começo do segundo mês, não sendo necessário aguardar para a sua apresentação os tais primeiros dias do mês imediato.