I- A reparação civil arbitrada em processo penal não está submetida às regras próprias do ordenamento jurídico criminal mas sim sujeita às regras do ordenamento jurídico civil, quantitativamente e nos seus pressupostos, muito embora processualmente seja exclusivamente regulada pela lei adjectiva penal.
II- A exigência do "exame crítico" das provas a que se refere o artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, destina-se a permitir ao tribunal de recurso averiguar se as provas utilizadas pelo tribunal "a quo" são legalmente admissíveis e se o julgador usou de um processo racional e lógico na apreciação da prova, não bastando indicar os meios de prova, mas importando apontar as razões que deram crédito a tais meios de prova, não se exigindo a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto.
III- Em processo penal não é admissível o sistema de se darem respostas negativas a perguntas negativas, já que estas têm como característica peculiar a inversão das regras do ónus de prova, embora em processo penal se não possa falar em regras decorrentes da aplicação do regime do ónus de prova.
IV- Sobre o recorrente impende o ónus da transcrição dos excertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa.
V- Despenalizada a conduta do arguido nada obsta à sua condenação no pedido cível desde que se verifiquem os respectivos pressupostos ou, dito de outro modo, desde que se verifiquem os factos que, à data da sua prática, integravam um crime. Não se verificando a prática do crime o pedido da indemnização não pode ser admitido em processo penal.