I- Não podem ser apreciados de novo na sentença questões decididas em despachos de que não houve recurso.
II- A falta de pagamento de rendas constitui um facto simples que, integra com fundamento autonomo da resolução, de modo que a falta reiterada desse pagamento não conduz a impossibilidade de o senhorio resolver o contrato, se deixou passar mais de um ano sobre a primeira falta.
III- Querendo o inquilino fazer caducar o direito a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, tera de depositar, com excepção das rendas prescritas, todas as outras em divida, acrescidas de indemnização igual a 50% do seu valor.
IV- Não e liberatorio o deposito condicional de rendas efectuado no dia seguinte ao do termo do prazo para a contestação.
V- Citada a mulher do reu, nos termos do artigo 23 do Codigo de Processo Civil, para querendo, ratificar os actos praticados pelo marido, se ela o fizer, não se abre com novo prazo de contestação.