I- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete-lhe, fundamentalmente, apreciar a matéria de direito, como resulta do artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929.
II- O uso da faculdade do n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal, depende da prévia constatação de que os factos apurados são insuficientes para alicerçar a decisão de direito.
III- Se assim acontecer o Supremo Tribunal goza da competência de ordenar que o processo volte à segunda instância para ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
IV- Na comparticipação criminosa, na modalidade de co-autoria, são necessários os seguintes requisitos: a) elemento subjectivo: uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um resultado criminoso; b) elemento objectivo: uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar.