I- Nos termos do art. 30-5 do DL 110-A/80 de 10-5, o
1. provimento nos quadros do pessoal de informatica far-se-ia com os que estavam ja providos em categorias de pessoal de informatica, "de acordo com as funções desempenhadas" a essa data.
II- A Portaria 82/84 de 4-2, alin. 3-a), do Ministerio da Agricultura, estabelece porem equivalencias que ignoram aquele normativo, pelo que viola a lei exequenda.