Tendo sido os arguidos, e não a sociedade comercial que representam, quem praticou os factos que constituíam o crime de desobediência (que não foi julgado por entretanto ter sido declarado extinto o procedimento criminal por amnistia), serão os arguidos os responsáveis civis pelos danos emergentes do facto criminoso, dado o carácter pessoal do facto jurídico donde emerge o direito à indemnização.
Haverá que distinguir os danos causados pela prática do crime e que são imputáveis à conduta dos arguidos e os danos que devem ser imputados à empresa dos mesmos como dona da obra.
Os honorários do mandatário forense não cabem no âmbito da indemnização pois não podem ser tomados como dano resultante do acto do arguido, sendo antes resultado de um contrato estabelecido entre o demandante e o seu advogado, competindo àquele a sua satisfação.
Para a aplicação do artigo 566 n.3 do Código Civil, é preciso que a parte alegue os danos e os factos que possam definir a indemnização a pagar em dinheiro dentro da equidade de que fala aquele preceito.