I- Provado que o arguido, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, em estrada que no local configura uma recta com mais de 100 metros de visibilidade, com a largura de 7,60 metros, dentro de localidade, de noite, sem iluminação pública, desatento ao trânsito que se processava em ambos os sentidos, a velocidade não inferior a 90 Km/h ( quando a máxima permitida, devidamente sinalizada, era de 50 Km/h ), veio embater, a cerca de 50 centímetros da berma do seu lado direito, num peão que momentos antes iniciara a travessia da via, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do automóvel ( o peão, ao chegar ao eixo da via, não deteve a sua marcha nem olhou para a sua direita ), arrastando o peão cerca de 20 metros e projectando-o em seguida no ar cerca de 30 metros, só conseguindo imobilizar o veículo cerca de 140 metros à frente do local do embate, não tendo travado antes nem reduzido a velocidade pois só se apercebeu da vítima após lhe embater, há que concluir por concorrência de culpas, graduadas em 70% para o arguido ( que violou o disposto nos artigos 24 n.1 e 25 n.1 alínea f) do Código da Estada de 1994 ) e em 30% para a vítima ( que infringiu o artigo 104 do mesmo diploma legal ).
II- Tendo resultado do acidente a morte da vítima, a quem sucederam como únicos e universais herdeiros 7 filhos, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 80.000$00, despesas com o funeral; 3.500.000$00, perda do direito à vida; 600.000$00 pelo dano sofrido por cada descendente pela morte da mãe, tudo no quantitativo global de 7.180.000$00, cabendo à seguradora suportar a indemnização global de 5.026.000$00 atenta a concorrência de culpas, a que acrescem juros de mora desde a data da notificação até efectivo pagamento.