I- São condições objectivas de punibilidade a apresentação atempada do cheque a pagamento e a verificação, no mesmo prazo, da falta de provisão.
II- A norma incriminadora exige que a declaração de recusa do sacado, por falta de provisão, seja documentada no prazo da apresentação a pagamento ou, sendo o cheque apresentado no ultimo dia, no primeiro dia util seguinte-
- artigo 41 da Lei Uniforme.
III- A isenção de pena prevista no paragrafo 1 do artigo
24 do Decreto n. 13004, na redacção da Lei n. 25/81, de
21 de Agosto, so pode operar desde que o deposito do valor do cheque, juros e indemnização seja feito dentro do prazo de 30 dias, a contar da apresentação do cheque a pagamento.
IV- Tendo presentes a medida da pena principal, fixada a final - tres anos e tres meses de prisão -, a falta de atenuantes, a conduta do agente e as circunstancias dos factos puniveis, estão excluidas quer a sua substituição, quer a suspensão da respectiva execução.