I- As disposições incriminatórias da Lei de Imprensa
( Decreto-Lei n.85-C/75, de 26 de Fevereiro ), mantêm a sua vigência, a despeito da disposição revogatória do n.1 do artigo 6 do Decreto-Lei n.400/82, de 23 de Setembro, apenas devendo considerar-se
( parcialmente ) revogado o preceito da alínea b) do n.2 do artigo 25 do Decreto-Lei n.85-C/75 no que tange aos crimes cometidos através de meios de comunicação social, dado que o artigo 167, n.2 do Código Penal estabelece expressamente uma punição agravada para os autores de crimes cometidos através de tais meios, entre os quais se conta a imprensa.
II- O conceito de imprensa é mais abrangente do que o de meio ( escrito ) de comunicação social, pelo que quanto aos demais crimes cometidos através da imprensa o Código Penal não derrogou o preceito da alínea b) do n.2 do artigo 25 do Decreto-Lei n.85-C/75.
III- O conceito de meio de comunicação social abrange as publicações periódicas, editadas ou não por empresas jornalísticas.
IV- Um boletim informativo publicado mensalmente pela Santa Casa da Misericórdia de determinado concelho, que, depois de impresso, é distribuido e lido por cerca de 500 pessoas, residentes no país e no estrangeiro, tem a natureza de meio de comunicação social.
V- O crime de injúria ou difamação cometido através desse " boletim " não se encontra abrangido pelo artigo 1 alínea d) da Lei n.15/94, de 11 de Maio
( Lei de Amnistia ).