I- Tendo os "escritos" publicados em periódico de imprensa, achincalhado e ofendido o bom nome e reputação de uma Universidade - como pessoa colectiva que é, tem ela legitimidade para se constituir assistente, ainda que os escritos tenham afectado, também, a honra e consideração de pessoas, individualmente consideradas.
II- Não vale aqui a regra "ne bis in idem" se se apurar que com a mesma conduta os agentes pretenderam duplos objectivos ou finalidades: - atentar contra a dignidade institucional da Universidade e simultaneamente denegrir a honra e consideração devidas a certos professores, alunos e funcionários, individualizados.
III- Verificando-se que a sentença para além de não indicar os factos não provados, dos muitos que, com pertinência foram alegados, sofre ainda de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável na fundamentação, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento pelo colectivo.