I- Não e admissivel a cumulação, em recurso contencioso perante a Auditoria Administrativa, do pedido de indemnização resultante do acto anulando com o de anulação do acto recorrido, salvo nos recursos que tenham por objecto actos administrativos respeitantes a validade ou execução de contratos administrativos.
II- A remuneração de trabalho extraordinario do pessoal das autarquias locais, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 417/74, de 7 de Setembro, não depende de previo despacho ministerial, por aplicação do n. 3 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372/74, de 20 de Agosto, mas de deliberação do respectivo corpo administrativo.
III- Assim, tambem, se verificava no periodo em que as autarquias locais se encontravam em regime de tutela administrativa, ao abrigo do Decreto-Lei n. 236/74, de 3 de Junho.
IV- A circunstancia de não terem sido proferidos os despachos previstos no n. 4 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372/74 e no artigo 2 do Decreto-Lei n. 417/74, definindo as categorias de pesssoal que não poderão receber abono por horas extraordinarias, não impede o pagamento desse abono a generalidade do pessoal que efectue trabalho extraordinario, no condicionalismo legalmente estabelecido para o efeito.