I- Não constitui decisão final, e, portanto, acto definitivo, o despacho que se limita a enunciar o sentido em que o seu autor entende dever vir a ser resolvida a questão suscitada por um requerimento, sem se comprometer, porem, a vir a decidir nessa orientação, mas em que, simultaneamente, manda proceder a diligencias impostas pela lei para a preparação da resolução do processo.
II- Constitui acto definitivo e executorio, e não acto interno, nem de mera execução, o despacho que, proferido apos as diligencias impostas pela lei, nas circunstancias referidas no n. 1, concorda em informação em que, não se apontando qualquer alteração do condicionalismo relevante para a decisão da questão, em relação ao anterior despacho, se propos que se desse execução a este.
III- O despacho que, com base na circunstancia de a silvo-pastoricia ser a exploração tecnicamente aconselhavel para os termos de reservas ja atribuidas por despacho anterior, manda observar, para os limites das areas das mesmas reservas, sem modificação das respectivas pontuações, o fixado na alinea c) do n. 1 do artigo 29 da Lei 77/77 em lugar do estabelecido na alinea b) do mesmo preceito, que havia sido observado na atribuição das reservas, de harmonia com os fundamentos invocados pelos requerentes da alteração e nas informações dos serviços que se pronunciaram sobre o pedido, não concede qualquer majoração, mas apenas altera os referidos limites, não obstante os requerentes e as informações dos Serviços usarem o termo majoração, para significarem o aumento das areas resultantes da mencionada alteração.
IV- O Tribunal não pode conhecer de vicios que o recorrente so arguiu nas alegações, mas cujos factos constitutivos ja eram por ele conhecidos a data da interposição do recurso, salvo no que se refere a vicios de conhecimento oficioso.
V- So pode conhecer-se nos recursos contenciosos, dentro dos vicios arguidos pelos recorrentes e dos susceptives de conhecimento oficioso, os que possam afectar a legalidade dos actos neles recorridos, quer porque a estes se reportam directamente, quer porque, embora se reportem a outros actos anteriores, possam projectar os seus efeitos naqueles.
VI- Não esta ferido de usurpação de poder o despacho em que o secretario de Estado da Estruturação Agraria considera uma doação como eficaz, no regime e ao abrigo do artigo 24 da Lei 77/77, para efeitos de atribuição de reservas, por tal preceito atribuir a Administração competencia para tal decisão e a referida norma não estar ferida de inconstitucionalidade, por a decisão nela prevista não se inserir na função jurisdicional.
VII- A fundamentação de um despacho pode consistir na concordancia com a enunciada em anterior despacho, atraves, ate, de concordancia com informação que remete para esse anterior despacho.
VIII- O prazo fixado no artigo 7 do Decreto-Lei 81/78 e apenas para o exercicio de direito de reserva, não abrangendo o pedido de alteração dos limites das areas de reservas ja atribuidas, com fundamento na ilegal aplicação da alinea b) do n. 1 do artigo 29 da Lei 77/77, por se considerar aplicavel ao caso a alinea c) do mesmo preceito.
IX- Esta alinea não exige que nos terrenos ja exista ou esteja a ser exercida exploração silvo-pastoricia, bastando, para a sua aplicação, que essa exploração seja a tecnicamente aconselhavel para os solos das reservas.
X- A verificação deste requisito, integrando a aplicação de um conceito tecnico, so pode ser sindicada pelo Tribunal nos casos de erro manifesto.
XI- A falta de notificação dos fundamentos do despacho recorrido não releva para a ilegalidade deste.