I- Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos com excepcionais precauções, é forçoso que se atribua especial importância às declarações da ofendida que, no entanto, devem encontrar apoio nos demais elementos de prova.
II- Atento o disposto no artigo 131 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal e verificado que existe prova pericial sobre a personalidade da ofendida, onde se conclui que não tem « qualquer autonomia ou responsabilidade : e que, no exame psiquiátrico feito na mesma ocasião, se conclui que sofre de
«oligofremia profunda do tipo imbecilidade grave : e que « é portadora dum atraso mental grave, profundamente limitativo da sua capacidade de discernimento :, atribuindo-se-lhe a idade mental de
3 a 5 anos ( à data dos factos tinha 27 anos ), as suas declarações não poderão fundamentar uma condenação, especialmente se a restante prova não lhes dá consistência, designadamente a testemunhal que reproduz, no essencial, as declarações da própria ofendida.
III- Se a mãe da ofendida deduziu, nas circunstâncias apontadas, pedido de indemnização na qualidade de sua representante legal, o demandado / arguido deve ser absolvido da instância por manifesta ilegitimidade da demandante, vista a idade da filha e a circunstância de não ter sido interditada, ainda que seja notório que ela sofre de anomalia psíquica ( conforme artigo 26 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil ).
IV- O pedido de indemnização deduzido pela mesma demandante, mas agora por danos não-patrimoniais próprios, não tendo sido na altura própria liminarmente indeferido, deve ser agora julgado improcedente, visto o disposto no artigo 496 n.2 do Código Civil.