I- É das decisões expressas ou tácitas dos governadores das províncias ultramarinas que cabe recurso para o Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 33 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, em matéria de nomeação definitiva dos funcionários ultramarinos.
II- O visto dos tribunais administrativos ou a sua recusa constituem mera condição de eficácia da nomeação, que nada prejudica a plena liberdade de apreciação da legalidade do mesmo acto.
III- Envolve violação de lei a abstenção do respectivo Ministro em tomar conhecimento do recurso, por erro de interpretação ou indevida aplicação da regra de direito acerca da sua competência.