I- O art. 6, n. 10, do Codigo do Imposto de Capitais tributa os rendimentos pagos pela prestação de informações, pareceres e serviços de uma empresa nacional a uma empresa estrangeira.
II- O know-how consiste na prestação de informações não divulgadas, resultante de uma experiencia adquirida e que não pode ser conhecida pelo simples exame do produto ou pelo mero conhecimento dos progressos tecnicos.
III- Estes rendimentos estão abrangidos pelas royalties e são tributados no Estado de residencia do beneficiario.
IV- O pagamento do know-how corresponde ao preço das informações recebidas e e calculado pela recorrente na proporção do volume de receitas de vendas de produtos petroliferos.
V- O facto tributario e constituido pelo rendimento pago como contraprestação das informações percebidas pela
Shell Portuguesa.
VI- A materia colectavel e a quantificação do facto tributario e que se concretiza no montante dos pagamentos efectuados.