I- Em recurso jurisdicional de decisão proferida em acção de perda de mandato, o STA, em subsecção, conhece de matéria de facto e de direito e, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a decisão sobre matéria de facto contida na sentença recorrida, pode alterar essa decisão.
II- No caso de não confirmação da sentença recorrida, o
STA pode, ao abrigo do art. 110 alínea c), da LPTA, conhecer de matéria apreciada e decidida nessa sentença em sentido favorável ao recorrente pelo menos quando o recorrido, nas contra-alegações, tenha manifestado discordância quanto a essa parte da decisão e especificado as normas ou princípios legais violados.
III- A renúncia ao mandato por parte de um presidente de câmara municipal não faz perder o objecto à acção instaurada para declaração de perda de mandato nem torna a lide inútil, porque da declaração dessa perda, não obstante a renúncia, se retira um efeito útil: a inelegibilidade para um futuro mandato.
IV- A norma do art. 14 n. 1 da Lei n. 87/89, de 9.9, na parte em que estabelece que os membros dos órgãos autárquicos que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, não é inconstitucional, pois encontra justificação na necessidade de garantir a isenção e independência no exercício do cargo autárquico, contempladas no n. 3 do art. 50 da CRP e, além disso, a referida inelegibilidade não se mostra desproporcionada, limitando-se ao necessário para salvaguardar os ditos valores de isenção e de independência.
V- A alínea b) do n. 1 e o n. 3 do art. 13 da Lei n. 86/89, de 8.9, devem ser interpretados como referindo-se apenas aos contratos de material, considerando-se os contratos de pessoal referidos nas alíneas e) e f) daquele n. 1 como sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, qualquer que seja o seu valor.
VI- Se, contrariamente ao sustentado no saneador-sentença recorrido, a questão de mérito a decidir não era unicamente de direito, mas de direito e de facto, e no momento em que foi proferido o processo não continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, impõe-se a revogação dessa sentença e a determinação do prosseguimento da acção para as fases de instrução e julgamento.