I- A 1 secção do STA so pode ordenar a suspensão da executoriedade dos actos recorridos quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos legais, nos termos do artigo 15 n. 5 da lei organica do Tribunal e do artigo 60 do seu regulamento.
II- A suspensão da executoriedade da rescisão implicaria grave dano para a realização do interesse publico visado pela empreitada adjudicada ao recorrente e por este arrastada e depois paralisada, como consta do acto impugnado.
III- Os prejuizos alegados pelo recorrente são de facil avaliação pecuniaria, aspecto que, segundo a firma e pacifica orientação deste Supremo Tribunal, repele a verificação do requisito da possibilidade de resultarem da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.*